Nota Esclarecimento Javalis/covid19 ICNF

Correção de Densidades de Espécies Cinegéticas
Face às notícias que têm vindo a Público relativas às ações de correção de densidades de espécies cinegéticas autorizadas pelo ICNF, e no sentido de esclarecer eventuais equívocos que possam ter sido gerados por desconhecimento ou falta de informação, importa dar nota do seguinte:
1 – As ações de correção da densidade de espécies cinegéticas não podem ser enquadradas como uma atividade de lazer ou de desporto uma vez que, por um lado, se circunscrevem às ações previamente autorizadas pelo ICNF, em função das dinâmicas que se verificam nos territórios rurais, e, por outro lado, ocorrem também fora da época de caça, como atualmente, sendo por isso restritas a um número muito limitado de detentores de licença de caça face ao total de caçadores titulares de licença;
2 – Este tipo de ações é levado a cabo pelos proprietários e gestores das zonas de caça e insere-se na necessidade de implementar medidas de redução dos efetivos de algumas espécies selvagens, como é o caso do Javali, e representam uma necessidade conhecida, de prevenir e mitigar problemas de saúde pública, nomeadamente aqueles que se prendem com a disseminação da peste suína africana em Portugal;
3 – Além dos objetivos reconhecidos de saúde pública é ainda essencial promover este tipo de ações de forma a minimizar os prejuízos na atividade agrícola, causados por estas espécies, que atualmente registam presença em larga escala em todo o território nacional. Idêntica situação ocorre atualmente em territórios rurais da vizinha Espanha onde, à semelhança da medida tomada pelo ICNF, as ações de controlo de densidades se continuam também a realizar, devidamente autorizadas pelas autoridades congéneres competentes;
4 – É evidente o interesse público subjacente à realização destas ações, bem como a sua equiparação às restantes práticas profissionais no âmbito da proteção à produção agrícola e pecuária, tal como o são, nesse âmbito, por exemplo, ações de controlo de pragas e doenças, que se devem manter apesar das circunstâncias de pandemia que se vivem atualmente;
5 – O presente entendimento tem suporte na legislação cinegética em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que, no capítulo IX (“Correção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura”), refere que as populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objeto de ações de correção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou, ainda, para a proteção da saúde e segurança públicas;
6 – Reitera-se que esta circunstância não exime da necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança.