O Decreto -Lei n.º 112/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172 de 6 de setembro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

O presente decreto lei tem como objetivo proceder à simplificação e consolidação do regime jurídico em vigor, através da clarificação e adaptação de algumas das suas
normas bem como da integração no corpo do diploma de várias matérias anteriormente previstas na forma de portaria e deliberação.
O Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e regulamenta a pesca nessas águas, determina, respetivamente no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º, que as espécies autorizadas na pesca lúdica e desportiva e na pesca profissional, os correspondentes períodos de pesca, bem como as espécies de devolução obrigatória e de devolução proibida à água são definidos por portaria, podendo sê-lo a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, o que ocorreu com a Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro.

O Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e procede à regulamentação das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, determina que sejam definidos em portaria as espécies objeto de pesca lúdica, desportiva e profissional, os condicionamentos relativos à devolução à água dos exemplares dessas espécies, os respetivos períodos de pesca e dimensões de captura, as espécies suscetíveis de serem autorizadas para a realização de largadas, bem como as espécies aquícolas consideradas de relevante importância.

Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores.
Aprova o regulamento da Lei nº 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País. O Decreto nº 312/70, de 6 de Julho de 1970 alterou várias disposições do Decreto nº 44623.
O Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de norma constante da parte final do § único do artigo 67º, do Decreto nº 44 623, de 10 de Outubro de 1962 – enquanto manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64º do mesmo diploma, para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada – por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.