INTERDIÇÃO DE CAÇA NA ÉPOCA VENATÓRIA 2017-2018

Portaria n.º 333-A/2017, de 3 de Novembro
 altera o artigo 3. A, da Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, alterada pela Portaria n.º 274/2017, de 15 de setembro, o que implica na prática para os nossos associados que:
– É proibido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de protecção de 250 metros. OU SEJA, É PROIBIDO CAÇAR NAS ÁREAS QUEIMADAS  E FAIXAS DE PROTECÇÃO DAS ZONAS DE CAÇA IDENTIFICADAS NA LISTAGEM
– Nos concelhos de Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Mação, Marinha Grande, Mira, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande e Vouzela, é proibido o exercício da caça em terrenos cinegéticos não ordenados, bem como é proibido o exercício da caça às espécies de caça menor sedentárias na área das zonas de caça abrangidas por estes concelhos. OU SEJA, NO CONCELHO DE MAÇÃO É PROIBIDO CAÇAR ESPÉCIES DE CAÇA MENOR SEDENTÁRIAS.
– Nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu, é limitado o ato venatório em zonas de caça a espécies migradoras, a dois dias por semana, os quais devem ser comunicados pela respetiva entidade gestora ou titular de zona de caça, por escrito, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), durante o mês de novembro. OU SEJA, APENAS SE PODE CAÇAR MIGRADORAS (TORDOS, ESTORNINHO-MALHADO, POMBOS, CODORNIZ, GALINHOLA, MARCEJAS, PATOS, GALEIRÃO E GALINHA D`ÁGUA) 2 DIAS POR SEMANA, SENDO OBRIGATÓRIO TODAS AS ZONAS DE CAÇA INFORMAREM O ICNF DE QUAIS OS DIAS QUE PRETENDEM CAÇAR. AS ZONAS DE CAÇA ONDE NÃO SE PRETENDA CAÇAR MIGRADORAS TAMBÉM DEVEM DAR CONHECIMENTO DA SUA DECISÃO AO ICNF.
– As entidades concessionárias de zonas de caça maioritariamente localizadas nos distritos e concelhos referidos na portaria, que declarem, por escrito junto do ICNF, I. P., até dia 15 de novembro, não exercer o ato venatório até ao termo da época 2017/2018, ficam isentas, no ano de 2018, do pagamento da taxa anual a que se referem, OU SEJA, ZONAS DE CAÇA CUJAS ENTIDADES GESTORAS DECIDAM NÃO CAÇAR NENHUMA ESPÉCIE CINEGÉTICA NA ÉPOCA 2017/2018, DEVEM COMUNICAR POR ESCRITO ATÉ DIA 15 DE NOVEMBRO AO ICNF.
As comunicações ao ICNF podem ser entregues em mão, enviadas por correio ou digitalizadas e enviados por e-mail para os seguintes contactos:
Vila Real: ICNF-DLAP, Parque Florestal, 5000-567 Vila Real ;  dcnfn@icnf.pt
Guarda: ICNF-DLAP, B. Sr.ª dos Remédios, 6300-535 Guarda ; dcnfc@icnf.pt
Castelo Branco: ICNF-DLAP, Av. do Empresário, Praça da NERCAB, 6000-767 Castelo Branco ; dcnfc@icnf.pt
Santarém: ICNF-DLAP, CNEMA – Qt.ª das Cegonhas, Apartado 59, 2001-901 Santarém ; dcnflvt@icnf.pt
Portalegre: ICNF-DLAP, Rua Augusto César de Oliveira Tavares, 23 R/c, 7300-126 Portalegre ; dcnfale@icnf.pt

 

 

Portaria n.º 274/2017, de 15 de Setembro

A Portaria n.º 274/2017, de 15 de Setembro, proíbe o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros.

 

abrangidas pela Portaria n.º 274/2017, de 15 de setembro  (disponibilizada pelo ICNF a 15 de Setembro de 2015)

 

 

PORTARIA N.º 274/2017 DE 15 DE SETEMBRO

«Artigo 3.º -A

Norma transitória

1 — Durante a época venatória de 2017/2018 não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros, que tenham ocorrido nos concelhos de Abrantes, Alijó, Almeida, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gouveia, Grândola, Guarda, Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Montemor -o -Velho, Murça, Nisa, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penedono, Penela, Pinhel, Proença -a -Nova, Sabugal, Santiago do Cacém, Sardoal, Seia, Sernancelhe, Sertã, Torre de Moncorvo, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.

2 — No ano de 2018, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010,de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar, correspondendo às áreas onde não é permitido o exercício da caça na época venatória de 2017/2018.

3 — Para efeitos do número anterior, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., determinar a área das zonas de caça concessionadas que se encontra abrangida pela isenção e publicitá -la no seu sítio da Internet.

4 — A isenção a que se refere o número anterior é calculada em função da área interdita à caça à data de 1 de janeiro de 2018.

5 — Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., divulgar no seu sítio da Internet os mapas com as áreas onde não é permitido caçar na época venatória de 2017/2018 abrangidas pela presente portaria, podendo os mesmos ser alterados caso se justifique.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Poderá consultar aqui a

 

Assim que o ICNF publique a listagem das zonas de caça abrangidas por esta Portaria, a mesma será disponibilizada.

 

 

 

 

 

Interdição Caça Época 2016-2017

 

Listagem de Zonas de Caça abrangidas pela Portaria n.º 277-A/2016, de 21 de outubro 

A Portaria n.º 277-A/2016, de 21 de outubro proíbe o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros.
 

 

Portaria n.º 277-A/2016, de 21 de outubro

«Artigo 3.º- A
Norma Transitória
1 – Durante a época venatória 2016/2017, não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética, nos terrenos situados no interior da linha perimetral percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contíguos, de área superior a 1000 hectares, bem como na faixa de proteção de 250 metros, que tenham ocorrido nos concelhos de Abrantes, Águeda, Anadia, Arcos de Valdevez, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Cabeceiras de Basto, Caminha, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Cinfães, Condeixa-a-Nova, Esposende, Fafe, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Gouveia, Guarda, Guimarães, Mangualde, Marco de Canavezes, Mealhada, Meda, Melgaço, Mogadouro, Monção, Monchique, Montalegre, Mortágua, Nelas, Paredes de Coura, Penela, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Portimão, Póvoa de Lanhoso, Proença-a-Nova, Ribeira de Pena, Sabugal, São Pedro do Sul, Sardoal, Seia, Sever do Vouga, Silves, Soure, Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova da Cerveira e Vila Pouca de Aguiar.

 

2 – No ano de 2017, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos se encontrem abrangidos nos termos do disposto no número anterior, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração por hectare, afetados pela proibição de caçar, correspondendo às áreas onde não é permitido o exercício de caça na época venatória de 2016/2017.

 

3 – Para efeitos do número anterior, compete ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., determinar a área da zona de caça concessionada, que se encontra abrangida pela isenção e publicitá-la no seu sítio da Internet.