COMUNICADO | Alterações resultantes da renovação do estado de emergência

As três OSC de 1.º Nível, após a publicação do Decreto n.º 9/2020 de 21 de Novembro (que regulamenta a renovação do estado de emergência) e após a necessária análise jurídica, ainda durante o fim de semana, remeteram para o Governo e para o ICNF um pedido de reunião de emergência alicerçado no nosso entendimento sobre o que vem disposto neste diploma, tendo em vista uma rápida clarificação e atualização do entendimento que, quer o ICNF, quer a GNR, têm sobre o exercício da caça.

Passado o fim-de-semana, esperamos poder ter uma reação ao nosso pedido e que a reunião por nós requerida ocorra ainda durante o dia de hoje, de forma a que a informação ao sector da caça possa ser disponibilizada de forma oficial, dando a necessária segurança a todos os intervenientes, e sempre antes da entrada em vigor do novo Decreto o que ocorrerá às 00:00 h do dia 24 de novembro de 2020, o qual vigorará por 15 dias.

A congregação num único diploma das regras e normativos aplicáveis ao estado de emergência, como veio a ocorrer, permitiu condensar e simplificar a interpretação e apreensão da legislação, clarificando ainda alguns aspetos, como sejam aquilo que é ou não punível, nos termos da lei.

Se relativamente ao dever de recolhimento domiciliário nos concelhos com maior risco (agora previsto no artº 36.º do decreto), tudo está idêntico ao que já constava do artigo 28.º da RCM n.º 92-A/2020 (que decretou o estado de calamidade e que depois foi repristinada com o estado de emergência), não existindo assim qualquer novidade nas exceções previstas ao cumprimento desse dever; já o mesmo não ocorre relativamente às sanções por incumprimento das normas, existindo agora uma clarificação e precisão daquilo que é punível.

Assim, atendendo ao teor da alínea b) do artigo 50º do Decreto n.º 9/2020 de 21 de Novembro, as forças de segurança apenas podem recomendar aos cidadãos o cumprimento do “dever geral de recolhimento domiciliário”, ou seja, não o podem impor coercivamente, e muito menos fora das horas previstas para o recolher obrigatório.

Acresce ainda que, pela norma inédita prevista na alínea d) do mesmo artigo, a não observação do dito “dever geral de recolhimento domiciliário” também não é cominada com a pratica do “crime de desobediência”, punição que é expressamente reservada para o desrespeito de outras normas e situações previstas no decreto (basicamente o desrespeito pelas horas do recolher obrigatório e de encerramento de estabelecimentos comerciais).

Ou seja, com este “dever geral de recolhimento domiciliário” na prática estamos perante uma norma desprovida de sanção, isto é, sem qualquer forma de ser coercivamente imposta, nem dotada de punição prevista pelo seu desrespeito.

Perante este novo dado que foi já transmitido à Tutela e ao ICNF, as três OSC de 1.º Nível consideram que não existe fundamento legal para manter a interdição da caça nos concelhos de “risco elevado” tendo por base um mero “dever cívico” que o próprio decreto que o instituiu, reconhece expressamente ser apenas uma “recomendação” dirigida aos cidadãos e cuja observação não pode ser imposta coercivamente pelas forças de segurança, bem como, no caso de incumprimento, também não terá qualquer consequência penal.

Exige-se assim uma rápida reação do ICNF e a consequente articulação com as entidades fiscalizadores, desde logo a GNR/SEPNA, para que aquilo que tem vindo a ser transmitido por estas entidades aos agentes do sector, seja adaptado ao que foi agora decretado e que entrará em vigor às 00:00 h do dia 24 de novembro de 2020.

Assim que tivermos novidades informaremos o sector, necessariamente alicerçadas em informação credível e consequente, desde logo informação que seja disponibilizada de forma concertada e não avulsa e contraditória, como infelizmente tem vindo a ocorrer nas ultimas semanas.  

As três OSC de 1.º Nível