INTERDIÇÃO DE CAÇA NA ÉPOCA VENATÓRIA 2017-2018
Portaria n.º 274/2017, de 15 de Setembro
A Portaria n.º 274/2017, de 15 de Setembro, proíbe o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros.
PORTARIA N.º 274/2017 DE 15 DE SETEMBRO
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«Artigo 3.º -A
Norma transitória
1 — Durante a época venatória de 2017/2018 não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros, que tenham ocorrido nos concelhos de Abrantes, Alijó, Almeida, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gouveia, Grândola, Guarda, Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Montemor -o -Velho, Murça, Nisa, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penedono, Penela, Pinhel, Proença -a -Nova, Sabugal, Santiago do Cacém, Sardoal, Seia, Sernancelhe, Sertã, Torre de Moncorvo, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
2 — No ano de 2018, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010,de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar, correspondendo às áreas onde não é permitido o exercício da caça na época venatória de 2017/2018.
3 — Para efeitos do número anterior, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., determinar a área das zonas de caça concessionadas que se encontra abrangida pela isenção e publicitá -la no seu sítio da Internet.
4 — A isenção a que se refere o número anterior é calculada em função da área interdita à caça à data de 1 de janeiro de 2018.
5 — Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., divulgar no seu sítio da Internet os mapas com as áreas onde não é permitido caçar na época venatória de 2017/2018 abrangidas pela presente portaria, podendo os mesmos ser alterados caso se justifique.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Poderá consultar aqui a
Assim que o ICNF publique a listagem das zonas de caça abrangidas por esta Portaria, a mesma será disponibilizada.
Interdição Caça Época 2016-2017
Listagem de Zonas de Caça abrangidas pela Portaria n.º 277-A/2016, de 21 de outubro
Portaria n.º 277-A/2016, de 21 de outubro
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«Artigo 3.º- A
Norma Transitória
1 – Durante a época venatória 2016/2017, não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética, nos terrenos situados no interior da linha perimetral percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contíguos, de área superior a 1000 hectares, bem como na faixa de proteção de 250 metros, que tenham ocorrido nos concelhos de Abrantes, Águeda, Anadia, Arcos de Valdevez, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Cabeceiras de Basto, Caminha, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Cinfães, Condeixa-a-Nova, Esposende, Fafe, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Gouveia, Guarda, Guimarães, Mangualde, Marco de Canavezes, Mealhada, Meda, Melgaço, Mogadouro, Monção, Monchique, Montalegre, Mortágua, Nelas, Paredes de Coura, Penela, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Portimão, Póvoa de Lanhoso, Proença-a-Nova, Ribeira de Pena, Sabugal, São Pedro do Sul, Sardoal, Seia, Sever do Vouga, Silves, Soure, Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova da Cerveira e Vila Pouca de Aguiar.
2 – No ano de 2017, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos se encontrem abrangidos nos termos do disposto no número anterior, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração por hectare, afetados pela proibição de caçar, correspondendo às áreas onde não é permitido o exercício de caça na época venatória de 2016/2017.
3 – Para efeitos do número anterior, compete ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., determinar a área da zona de caça concessionada, que se encontra abrangida pela isenção e publicitá-la no seu sítio da Internet.