ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA LÚDICA
Face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.
Sendo a caça e a pesca lúdica atividades físicas praticadas ao ar livre, as
mesmas podem ser exercidas a partir de 5 de abril, em grupos de até quatro
pessoas e cumprindo as orientações da DGS, de acordo com o estabelecido no
artigo 41.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, que estabelece as regras
de aplicação do estado de emergência.
Esta situação pode ser alterada em função da evolução dos critérios
epidemiológicos.
Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as
recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas
forças e serviços de segurança.
No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas da DGS
(ver parecer técnico da DGS).
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A Direção
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