PDR2020 ABERTURA ANUNCIO N.º 005/OPERAÇÃO 8.2.1/2023 GESTÃO DE RECURSOS CINEGÉTICOS – DE 31 JULHO ÀS 17:00H DE 18 SETEMBRO DE 2023

Caro Associado

Informa-se que encontra aberto o Anuncio n.º 005/2023/operação 8.2.1/2023, cuja submissão de candidaturas poderá ser realizada até às 17:00h de 18 de setembro de 2023.

TIPOLOGIA DAS INTERVENÇÕES A APOIAR

As tipologias de intervenção a apoiar dizem respeito a investimentos em Gestão de recursos cinegéticos, para zonas de caça turística (ZCT), associativa (ZCA), municipal (ZCM) ou nacional (ZCN).

FORMA, NÍVEL E LIMITES DOS APOIOS

Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável.

Níveis de apoio a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, Taxa Base -75 % da despesa total elegível.

Majorações tendo por referência a taxa base:

1 — Nas intervenções de escala territorial relevante — 10 p.p.

2 — Nas zonas de caça com contrato de colaboração no âmbito do Pacto Nacional para a Conservação do Lince Ibérico — 5 p.p.

3 — Beneficiários com certificação de gestão sustentável da caça — 5 p.p.

Nota. — A soma das majorações não pode exceder os 10%

DESPESAS ELEGÍVEIS E NÃO ELEGÍVEIS

Com exceção das despesas gerais referidas no n.º 25 do Anexo I, da Portaria 188/2026, de 13 de julho, na sua atual redação, apenas são elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura.

As despesas elegíveis e não elegíveis são, as constantes do anexo I da Portaria supra identificada.

A data limite para a execução dos investimentos aprovados é 31 de dezembro de 2024.

·         DESPESAS ELEGÍVEIS ZC

I — Custos relacionados com a melhoria e recuperação de habitats

1 — Abertura de clareiras, desmatações;

2 — Instalação de campos de alimentação, incluindo custos com aquisição de plantas, materiais, adubos e sementes;

3 — Criação de zonas de refúgio, tais como bosquetes, sebes, galerias ripícolas e ilhas artificiais;

4 — Aquisição e instalação de morouços e tocas artificiais;

5 — Limpeza de pontos de água, reabilitação de charcas e açudes;

II — Custos relacionados com a compatibilização da atividade cinegética com outras atividades 6 — Aquisição e instalação de cercas elétricas para a proteção de culturas bem como de outros mecanismos (sonoros, mecânicos) para afugentar as espécies cinegéticas das culturas agrícolas e florestais;

7 — Proteções individuais de plantas;

III — Custos com infraestruturas de apoio ao desenvolvimento da fauna

8 — Aquisição e instalação de comedouros e bebedouros;

9 — Aquisição de armadilhas para controlo de predadores;

10 — Instalação de parques de reprodução e adaptação das espécies;

IV — Custos com ações, equipamentos ou infraestruturas de monitorização

11 — Aquisição e instalação de palanques ou torres de observação;

12 — Aquisição e instalação de equipamentos de deteção e captura de espécies cinegéticas;

13 — Ações de monitorização ou caracterização das populações cinegéticas e ou dos seus predadores; V — Custos relacionados com a salvaguarda de aspetos sanitários

14 — Instalação de infraestruturas para assemblagem e examinação prévia de caça abatida, incluindo custos com equipamentos e materiais;

15 — Aquisição e instalação de cercados de contenção de caça maior;

16 — Infraestruturas de isolamento de espécies cinegéticas;

17 — Ações de captura de espécies cinegéticas;

VI — Custos relacionados com a diversificação da oferta de serviços relacionados com a atividade da caça

18 — Aquisição e instalação de equipamento associado à instalação de observatórios e percursos;

19 — Aquisição e instalação de equipamentos de sinalização; 2

0 — Produção e disponibilização de conteúdos destinados a divulgar os planos de gestão, boas práticas de gestão cinegética e boas práticas sanitárias; 2

1 — Implementação, por meios convencionais ou eletrónicos através de aplicações, plataformas ou páginas web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos, incluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e licenças;

VII — Custos com estudos

22 — Recolha e sistematização de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos, nomeadamente com base em informação fornecida pelos caçadores ou pelas zonas de caça;

23 — Conceção de aplicações informáticas para a disponibilização e o reporte de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos. As despesas com estudos estão limitadas a 10 % da despesa total elegível do projeto e às seguintes tipologias de custos: a) Custos com pessoal — Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à elaboração dos estudos ou projetos; b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo — Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas, em condições a definir em OTE; c) Bens e serviços técnicos especializados — Despesas com bens ou serviços especializados necessários à elaboração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria. VIII — Custos com elaboração e acompanhamento do projeto

24 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios necessários ao investimento, incluindo a cartografia digital, até 3 % da despesa elegível e ao limite máximo de € 2500, desde que as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

·         DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros

25 — Bens de equipamento em estado de uso;

26 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;

27 — Aquisição de espécimes vivos ou ovos;

28 — Componentes do imobilizado incorpóreo;

29 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;

30 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

31 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;

32 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.

FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no sítio no portal do Portugal 2020 em www.portugal2020.pt, ou do PDR2020 em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica a efetuar pela autoridade de gestão.

Antes de efetuar a submissão da candidatura, o beneficiário deverá proceder à inscrição somente das áreas de intervenção que serão objeto de investimento nas salas de parcelário, através da criação dos respetivos polígonos de investimento.

A cada polígono deverá corresponder uma área de intervenção com as mesmas características e intervenções a realizar, sendo que, no formulário de candidatura, cada local pode ter mais do que um polígono de investimento associado, desde que cumpram estas mesmas condições.

Todos os polígonos de investimento criados e submetidos no âmbito de uma candidatura que seja aprovada, deverão estar afetos à mesma, durante o período de vigência do compromisso, ou seja, durante cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio.

As parcelas de referência, abrangidas pelos polígonos de investimento, devem estar devidamente inscritas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), à data de submissão da candidatura, ou no limite, até ao termo da aceitação da concessão do apoio, em nome do proprietário/arrendatário do prédio rústico.

Caso o beneficiário pretenda realizar investimentos no âmbito das infraestruturas, estas deverão ser inscritas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) como infraestruturas de projeto de investimento.

Em sede de análise da candidatura, se for verificado que os locais objeto de investimento se situam em zonas sujeitas a condicionantes de ordenamento, devem ser apresentados pelos beneficiários os pareceres dos organismos competentes, nos termos que vierem a ser definidos na notificação da decisão.

As pessoas singulares ou coletivas, titulares ou gestoras das zonas de caça, devem possuir autorização dos titulares dos prédios objeto de investimento. No caso das entidades que sejam representantes ou mandatadas pelas pessoas singulares ou coletivas, titulares ou gestoras das zonas de caça, objeto do investimento devem possuir contrato de mandato, representação ou procuração, com os mesmos.

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Documentos a apresentar no momento de submissão da candidatura:

1. Declaração das Finanças sobre o regime de IVA Quando o beneficiário pretender a elegibilidade do IVA, deverá submeter uma declaração emitida pela Direção dos Serviços do IVA, ou o seu pedido, na qual determine o enquadramento fiscal do IVA, nas atividades florestais, no âmbito da candidatura (que deverão constar no pedido de emissão daquela

Declaração);

2. Certidão permanente do registo comercial, código de acesso, Ata da Assembleia de Constituição ou documento equivalente;

3. Autorização /Contrato de mandato, representação ou Procuração de representantes;

4. Contrato de parceria;

5. Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC) ou Plano de Gestão da zona de caça (PG) aprovados pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) ou comprovativo da entrega dos mesmos, no caso de novas concessões de caça ou revisão/atualização.

Documentos a apresentar, em cumprimento das condicionantes ao termo de aceitação da concessão do apoio:

1. Declaração de início de atividade;

2. Parecer/Declaração do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.) e respetivo documento do Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC) ou Plano de Gestão da zona de caça (PG) aprovados;

3. Pedido de parecer ou comunicação prévia emitida pela Entidade Regional da RAN, para investimentos que se localizem na Reserva Agrícola Nacional (RAN);

4. Pedido de parecer ou comunicação prévia emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para investimentos que se localizem na Reserva Ecológica Nacional (REN);

5. Parecer/autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), para investimentos que se localizem em áreas de Rede Natura – Zonas de Proteção Especial (ZPE) e Zonas Especiais de Conservação(ZEC), ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

6. Pedido de parecer, comunicação prévia ou declaração da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) para sementeiras, plantação e corte de árvores e arbustos em caso de utilização privativa de recursos hídricos do domínio público;

7. Documento comprovativo da inscrição das parcelas de referência no parcelário, em nome do beneficiário, proprietário ou arrendatário, conforme a situação.

·         VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO

Quando o beneficiário da candidatura for uma pessoa coletiva, esta deve estar constituída à data da apresentação da candidatura, devendo ser apresentada a respetiva certidão permanente de registo ou código de acesso, Ata da Assembleia de Constituição ou documento equivalente.

Os critérios de elegibilidade definidos nas alíneas d) e e) do artigo 6.º da Portaria supracitada são verificados automaticamente através do sistema de informação, em sede de análise, pelo que não é necessária a apresentação de qualquer documento pelo beneficiário, aquando da submissão da candidatura.

Quando o beneficiário não desenvolve qualquer atividade, as condições relativas ao sistema de contabilidade podem ser verificadas, em cumprimento das condicionantes ao termo de aceitação da concessão do apoio.

·         VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES

Os beneficiários das candidaturas apresentadas no âmbito da Operação 8.2.1 “Gestão de recursos cinegéticos” podem beneficiar do apoio desde que as intervenções incidam em ZCN, ZCM, ZCT ou ZCA e se desenvolvam em territórios rurais. A listagem de freguesias correspondentes aos territórios rurais encontra-se disponível para consulta no sítio do PDR2020 em www.pdr-2020.pt.

Para apuramento do custo total elegível é verificada, em sede de análise, a elegibilidade de custos com base nas despesas elegíveis e não elegíveis, constantes do anexo I da portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, na sua redação atual.

Em sede de análise é verificada a razoabilidade de custos, de acordo com os custos unitários presentes nas tabelas da Comissão de Acompanhamento das Operações Florestais (CAOF) ou com base em valores de mercado praticados.

No caso da ausência de tabelas públicas de custos unitários de mercado, devem ser apresentados 1 ou 3 orçamentos comerciais ou faturas pró-forma, com a submissão da candidatura, para cada um dos dossiers de investimento, quando estejam em causa valores até 5 000€ ou valores superiores, respetivamente.

Em sede de apresentação da candidatura, o beneficiário deve apresentar as justificações técnicas e económicas que suportem o enquadramento de cada um dos investimentos bem como o valor proposto, sob pena de, na falta de justificação, o investimento possa ser considerado não elegível ou ser considerado elegível o valor mais baixo de mercado, praticado para investimentos semelhantes.

Com exceção das despesas referidas no n.º 25 do anexo I da Portaria supra citada, os investimentos apenas são elegíveis após a data de submissão da candidatura.

As intervenções têm de apresentar coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com o Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC) ou com o Plano de Gestão da zona de caça (PG), em vigor à data de abertura do Anúncio referente à candidatura submetida, e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis.

Em sede de apresentação da candidatura, o beneficiário deve apresentar, na memória descritiva, as justificações técnicas que suportem o enquadramento de cada um dos investimentos bem como o valor proposto, sob pena de, na ausência de justificação, o investimento poder ser considerado não elegível ou ser considerado elegível o valor mais baixo para os investimentos.

Aquando da submissão da candidatura tem que ser apresentado o Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC) ou com o Plano de Gestão da zona de caça (PG), aprovado pelo ICNF, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, ou comprovativo da entrega dos mesmos, no caso de novas concessões de caça ou revisão/atualização. De salientar que a calendarização e descrição das intervenções da candidatura devem estar em conformidade com o POEC/PG. Caso esta situação não se verifique, a adenda ao POEC/PG com a respetiva alteração, deverá ser entregue à data de apresentação da candidatura.

Relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, o beneficiário deverá apresentar os documentos comprovativos na fase comunicada pela notificação da decisão.